
O Governo Provincial de Luanda decretou tolerância de ponto para os dias 24 e 25 de novembro. No entanto, o jurista Nadilson Paim considera que a decisão é ilegal e excede a competência legal, e pondera interpor uma providência cautelar para suspender o segundo dia do feriado.
Em publicação no seu perfil oficial do Facebook, Paim detalha os fundamentos jurídicos da sua posição:
“A Constituição da República de Angola consagra o Estado Democrático de Direito, onde o princípio da legalidade e da competência são essenciais. Nenhum órgão pode praticar atos fora da competência atribuída por lei, sob pena de nulidade ou responsabilização”, escreveu, citando os artigos 6.º e 198.º da Constituição e o artigo 14.º do Código de Procedimento Administrativo.
Segundo Paim, a Lei n.º 10/11, alterada pela Lei n.º 11/18, confere aos Governos Provinciais a faculdade de decretar tolerância de ponto apenas por um dia e exclusivamente em situações extraordinárias. “O Governo Provincial de Luanda ultrapassou este limite ao decretar dois dias, configurando excesso de poder e abuso de competência administrativa”, alerta.
O jurista destaca ainda que atos administrativos que violam a lei ou a Constituição são nulos, conforme o artigo 226.º da Constituição. Isso significa que o segundo dia da tolerância não tem validade jurídica e não obriga particulares, empresas ou entidades públicas a suspendê-lo.
Paim critica também a repetição de erros na administração pública:
“No ano passado, durante a visita do então Presidente dos EUA, Joe Biden, ocorreu situação semelhante. A repetição do erro evidencia fragilidades sérias na assessoria jurídica do Governo Provincial de Luanda.”
O jurista conclui reservando-se o direito de intentar providência cautelar para suspender a eficácia do segundo dia de tolerância de ponto, até que a legalidade seja restabelecida.




SOBRE A SUPOSTA ILEGALIDADE DA TOLERÂNCIA DE PONTO DECRETADA PARA A PROVÍNCIA DE LUANDA
Circula nas redes sociais um texto dando conta que o facto do Governador Provincial de Luanda ter decretado dois (2) dias de tolerância de ponto em vez de apenas um, torna o seu despacho ilegal e atentatório ao princípio da legalidade. Tenhamos algum cuidado quando se interpreta a lei. O nosso posicionamento é contrário e antecipamos a resposta, o despacho é legal e respeita o estatuído no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 10/11 de 16 de fevereiro (Regime Jurídico dos Feriados Nacionais e Locais), que dispõe o seguinte:
Artigo 5.º
Tolerância de ponto
1. Em circunstâncias ou por ocasião de acontecimentos de carácter extraordinário ou especial, pode o Titular do Poder Executivo decretar que seja observada tolerância de ponto em um ou em ambos os períodos de um dia normal de trabalho e em todo ou em parte do território nacional.
2. A tolerância de ponto tem, quanto à suspensão da actividade laboral, os efeitos que estabelece o n.º 1 do Artigo 7 .º da presente lei.
3. Os Governos Provinciais podem, igualmente, em circunstâncias de carácter extraordinário ou especial, decretar a observância de tolerância de ponto de um dia normal de trabalho, em todo ou em parte do território correspondente da província.
Esclarecendo:
O texto não estabelece limite temporal é uma análise muito errada no meu pensar o termo de um dia normal ser entendido como limite temporal… entenda-se, em regra a nossa jornada laboral ocorre de Segunda a Sexta-feira. Estes são os dias normais de trabalho dias laborais, o Governador pode decretar tolerância de ponto em qualquer desses dias (Segunda, Terça, Quarta, Quinta ou Sexta-Feira) e não um tempo concreto (1, 2, 3 ou 4 dias) é o mesmo que dizer que pode decretar tolerância em qualquer desses dias laborais, o terno de um dia normal, equivale dizer dum dia normal porque não faz sentido decretar tolerância de ponto num sábado ou domingo, não são dias normais de trabalho.
Dito de outro modo:
O texto da lei não fixa qualquer limite de dias consecutivos ou interpolados. A lei apenas diz que:
1- O Governo (central, diga-se PR) pode decretar tolerância de ponto;
2- Os Governos Provinciais também podem fazê-lo, mas apenas em circunstâncias extraordinárias ou especiais;
Quando a norma fala em “um dia normal de trabalho”, está a definir a unidade da tolerância, não um limite máximo. Ou seja, cada acto de tolerância aplica-se a um dia normal de trabalho. Mas nada impede que sejam emitidos vários actos seguidos, desde que cada um tenha a sua justificação e cumpra as mesmas condições legais. Se as circunstâncias justificarem pode numa mesma semana exarar vários despachos suspendendo a actividade laboral ou se a circunstância impõe a paralisação de mais de um dia num único acto com fundamento em tal circunstância pode paralisar um, dois ou mesmo três dias não violaria de forma alguma a referida norma.
Na prática, o que limita o número de dias não é o texto da lei, mas sim:
a) a natureza “extraordinária ou especial” das circunstâncias;
b) O princípio de proporcionalidade na actuação administrativa.
Se um Governo Provincial pretender decretar, por exemplo, três dias consecutivos de tolerância de ponto, teria de justificar cada dia mediante circunstâncias excepcionais que tornassem a medida razoável. A nossa leitura crítica deste texto legal é esta, a lei não estabelece um número máximo de dias consecutivos. Obriga apenas a que cada tolerância seja decretada para “um dia normal de trabalho- Entre Segunda a Sexta Feira” e que exista fundamento extraordinário ou especial.
Por: Edgar Domingos